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A HISTÓRIA DE DEDICAÇÃO A UM IDEAL: AVANÇOS E RETROCESSOS DO SINFITOPR

Dr. Marcos Antonio Tedeschi

TEDESCHI, M.A.- Doutor EPS/Ergonomia UFSC, Mestre em Educação PUCPR, Fisioterapeuta da Prefeitura de São José dos Pinhais – PR; Administrador/Professor da Universidade Federal do Paraná e INSPIRAR; Avaliador institucional e de cursos de gestão e da saúde do INEP/MEC.

Resumo

Neste artigo encontra-se um paralelo entre a legislação e as funções dos órgãos de classe dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, com o relato do histórico pregresso dos sindicatos destes no estado do Paraná e suas relações com o sistema federal das autarquias que fiscalização estas profissões (COFFITO/CREFITO).

Palavras Chave: Sindicato. Órgãos de Classe. Organização de categorias.

Abstrat

In this article he/she is a parallel one between the legislation and the functions of the organs of class of the Physiotherapists and Occupational Therapists, with the report of the past report of the unions of these in the state of Paraná and their relationships with the federal system of the autarchies that fiscalization these professions (COFFITO/CREFITO).

Words Key: Union. Organs of Class. Organization of categories.

CF: Art. 5, Inciso XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Quando do lançamento da mais nova Central Sindical, a CBP (Central Brasileiras de Profissionais), na data de 15 de março de 2004 em São Paulo Capital, na sede da Federação Nacional dos Engenheiros, deparei me com uma estrutura invejável e em conversas com outras entidades sindicais iniciei uma reflexão sobre a existência do SINFITOPR (Sindicato dos Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapeutas Ocupacionais do Estado do Paraná), como fomos constituídos, quem foram os agentes ou sujeitos responsáveis pelos avanços, quais foram os retrocessos que nos impuseram nossa atual situação estrutural e quais os elementos contingências facilitadores e inibidores ao nosso desenvolvimento como unidade representativa da categoria dos Fisioterapeuta e Terapeutas Ocupacionais no Estado do Paraná.

Este estudo terá um processo metodológico híbrido entre a fenomenologia e a hermenêutica, com instrumentos diversificados como a experiência do autor sobre o assunto, as Leis, Resoluções e atas do SINFITOPR e CREFITOS, livros e entrevistas com os sujeitos ativos do processo.

Os objetivos são levar aos interessados na história dos órgãos de classe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, os avanços e retrocessos do SINFITOPR, apresentar os tipos de órgãos de classe com a finalidade de fomentar os ideais classistas.

1. Órgãos da Classe Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais

Os órgãos de classe basicamente se dividem em três grupos, a saber; de fiscalização, defesa e desenvolvimento. Esta divisão não é hermética, mas sim sistêmica, ou seja, um órgão de fiscalização pode ter suplência na defesa e no desenvolvimento e assim os outros também.

Os Conselhos

O órgão de princípio fiscalizador é o Sistema COFFITO/CREFITO, o qual foi instituído através da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, publicada no DOU nº. 242 – de 18-12-1975 – Seç. I, Pág. 16805 à 16807, onde encontramos no artigo 1º. “São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969.

Assim, como determina na Constituição Federal em seu artigo 1° § Único- “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”, são criadas as profissões, suas regulamentações e os órgãos fiscalizadores. Em tese cabe ao Ministério do Trabalho como representante do povo fiscalizar as profissões e seus sujeitos, contudo algumas profissões em decorrência de suas especificidades e da quantidade de profissionais existentes tomariam o processo de fiscalização e normatização muito custoso a sociedade brasileira, principalmente as regulamentadas decorrem de formação universitária, ou a dita educação superior.

A fim de resolver este problema nascem as autarquias federais com a finalidade de realizar esta fiscalização e forma auto-sustentável, ou seja, as próprias categorias realizaram suas normatizações e fiscalizações, bem como tribunal de ética na proteção da ciência, com seus recursos próprios e representantes eleitos dentro destas. Assim, nascendo os Conselhos Federais e Regionais, custeados pelas próprias categorias (Anuidades) para defender a população contra os falsos ou maus profissionais que realizam o exercício profissional, em nossos casos Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Logo, embora na Lei 6.316/75 cita nos artigos:

Art. 11. “A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais”. e

Art. 21. “Os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à Classe”.

A função prima do sistema COFFITO/CREFITO e defender a sociedade brasileira e não os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, sendo o verdadeiro guardião das leis e regulamentos destas profissões e secundariamente fomentar as condições assistenciais e culturais dos profissionais.

Assim, não procede a expectativas dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que este Sistema tem que proteger, orientar e defender os mesmo, porque pagam as anuidades em dia, pois o pagamento da anuidade, bem como a formação em instituição de ensino superior reconhecida e a obediência a regulamentação profissional e questão fundamental para ser das categorias profissionais citadas, ou seja, para iniciar a investidura do exercício profissional a sociedade brasileira exige destes profissionais estas condições, sem as quais categoriza-se em exercício ilegal das profissões.

Assim, o pagamento da anuidade do sistema COFFITO/CREFITO é uma obrigação tributária, do poder coercitivo do Estado Brasileiro sobre o cidadão Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, o nome deste tributo é taxa, o qual é devido pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais após seja colocado a disposição da sociedade os serviços fiscalização dos exercícios profissionais dos mesmos.

Os Sindicatos

Os sindicatos na verdade são uma forma de associação de profissionais, com o objetivo de defesa de seus interesses. A palavra sindicato, segundo HOUAISS (2002), é data de 1409 oriundo do francês “syndicat”, significando crítica ou julgamento e na língua portuguesa em 1514, associação que ter por fim a defesa dos interesses comuns.

Assim, a expressão da palavra sindicato o coloca como um órgão de defesa dos interesses da categoria dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Mas, é na Lei que encontrará uma melhor atribuição dos sindicatos, ou seja, mais especialmente na CF, art. 8 Inciso III- “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive questões judiciais e Administrativas” e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seus artigos 511 e 513, a saber:

Art. 511 – É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Art. 513 – São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único – Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Assim, cabe aos sindicatos patronais e de empregados representar as categorias e/ou associados em seus interesses, aqui inclui a criação de um referencial de honorários, piso salarial, jornadas de trabalho, descanso remunerados, férias coletivas, horas extras, insalubridades, periculosidade, salários indiretos (refeição, uniforme, transporte, plano de saúde, cestas básicas), aperfeiçoamento profissional, licenças especiais, seguros, etc.

Assim, é desvio de função das Autarquias Federais chamadas de Conselhos Federais e Regionais, criar tabela ou referenciais de honorários, promover encontros, fórum, assistência jurídica, negociação com planos de saúde e poderes públicos (prefeituras, estados e união) para piso e jornada de trabalho entre outras, pois os mesmos devem limitar aos seus preceitos legais e fiscalizar o cumprimento das Leis e Normas em relação aos exercícios das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Sendo mais específico, deve fazer cumprir os preceitos do Decreto-Lei n° 938/69, Lei 6.316/75, Lei 8.856/94, as Resoluções do Conselho Federal e outras Leis que tangenciam as profissões em questão. Cabe, sim afirmar que em caso de inexistência do sindicato ou associação profissional, pode os Conselhos realizar estas funções em caráter de suplência.

São os sindicatos os representantes dos interesses das profissões liberais de uma forma geral e de seus associados de forma particular, sendo gerenciados por representantes eleitos através de contribuições compulsórias e facultativas. É nas contribuições onde ocorrem as maiores confusões, as contribuições compulsórias são tributos, onde necessariamente deverá reverter em um algum benefício comum a categoria profissional e as contribuição facultativas são pagamentos associativos a fim de subsidiar interesses de um grupo.

Assim, tenho como base do tributo em forma de contribuição compulsória é expressa na CLT, nos seguintes artigos:

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 591 – Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.

Logo, independente da existência ou não de um SINFITO, o profissional liberal é obrigado a contribuir com algum sindicato ou federação.

A grande confusão estabelecida nos últimos tempos foi uma decisão do TST, onde estabelece a não obrigatoriedade das contribuições sindicais com base na CF art. 5° V- “Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato” e XX onde afirma que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Só que esta decisão nasceu fruto das contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a qual por ser uma Ordem congrega as três funções, ou seja, de Conselho, Sindicato e Associação e assim as pessoas não são obrigadas a associar-se neste conjunto, mas apenas a pagar e vincular-se no que é de Lei.

As outras contribuições sindicais a Assistencial, Confederativa e Associativa não são mais obrigatórias e sim facultativas. Assim, para melhor clarear aqueles que pretendem entender as contribuições e não simplesmente invocar a CF e a liberdade de sindicalizar e não pagar nenhuma contribuição, se conclui que existem no total quatro contribuições sindicais:

a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ANTIGO IMPOSTO SINDICAL) decorre de lei, estando prevista no capítulo III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho. A Referida contribuição é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a correspondente federação ou confederação.

Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical que consistirá em importância proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva constante no art. 580 da CLT e os autônomos o que for definido entre a federação e confederação. 0 valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato (60%), a federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).

No caso específico dos autônomos, estes recolheram junto a Caixa Econômica Federal e deveram guardar os comprovantes pois só será concedida aposentadoria as profissionais liberais autônomos mediante a prova da contribuição sindical a um sindicato de sua categoria. Outro detalhe nesta contribuição é que o governo utiliza parte de sua arrecadação com esta contribuição para o pagamento do seguro desemprego.

Outrossim, as entidades sindicais poderão, em caso de falta de pagamento, promover a respectiva cobrança Judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho. De acordo com o art. 608 da CLT, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade aos estabelecimentos comerciais, nem concederão alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical. O que vale afirmar que os Conselhos Federais e Regionais, não poderiam fornecer o Demonstrativo de Regularidade Fiscal (DRF), sem a apresentação por parte da parte interessada a contribuição sindical correspondente.

b) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, da mesma forma que a contribuição assistencial, apresentava-se como aporte obrigatório, tendo destinação especifica, ou seja, o custeio do sistema confederativo de representação sindical.

Nos termos do dispositivo constitucional que instituiu a contribuição confederativa, a fixação desta contribuição se dará pela assembléia geral da categoria. Destaque-se que, tendo como finalidade o custeio do sistema confederativo, a contribuição será partilhada entre as entidades e diferentes graus que compõe o respectivo Plano (sindicato, federação e confederação).

Contudo, com a nova constituição e a decisão do TST colocaram esta contribuição sindical facultativa.

c) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a base legal para a instituição desta encontra-se na alínea “e” do art. 513.da CLT, que, de forma genérica, dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade.

A instituição de Contribuição Assistencial guarda íntima relação com o dever de solidariedade dos não associados para com os filiados. Este dever de solidariedade decorre da ação empreendida pelos associados na busca de ajustar condições de trabalho e salário para toda a categoria econômica.

Destaque-se que este tipo de contribuição não é uma invenção brasileira, encontrando correspondência no direito comparado e sendo, inclusive, legitimada pela Convenção 87 da OIT.

A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de sua instituição em assembléia geral da categoria, bem como a sua inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo, ou acórdão de julgamento).

Aqui, cabe também a inserção da possível não obrigatoriedade desta contribuição aos não associados, contudo é bom lembrar que todos da mesma categoria com relação com os mesmos empregadores iram receberam os mesmos benefícios terão solidariamente que se ajustar esta contribuição.

d) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA é devida pelos integrantes da categoria econômica ou profissional associados à entidade sindical intersindical correspondente, para nós os SINFITOs.

A forma mais comum de cobrança da contribuição associativa dá-se, normalmente, através da cobrança de mensalidade ou anuidade. Trata-se de contribuição devida somente pelos associados da entidade, que, normalmente, deliberam seu valor em assembléia.

Embora esta contribuição seja compulsória apenas aos associados, o sistema COFFITO/CREFITO, estimula a associação compulsória a alguma entidade de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, a qual pode ser o SINFITO, como se encontra escrito no Código de Ética (Resolução COFFITO 10) em seu art. 18 que “é dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: pertencer, no mínimo a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional”.

Associações/Fundações/Sociedades/Cooperativas/Institutos

O terceiro grupo de órgãos de classe é o de desenvolvimento das categorias profissionais, para HOUAISS (2002) associação é o agrupamento permanente de pessoas com objetivos que não sejam específicos de ordem patrimonial; grupo de indivíduos que se unem para uma finalidade específica e se mantêm coesos graças a procedimentos, rotinas e sanções que aceitam e aprovam de forma consciente e racional; entidade que congrega pessoas que têm interesses comuns.

A CF indica esta categoria em seu artigo 5° incisos:

XVII – é plena da liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Este grupo de indivíduos associados tem a obrigação de pagamento para a manutenção e desenvolvimentos destes agrupamentos sociais, os quais possuem objetivos os interesses que favorecem direta ou diretamente seus associados, os quais são os que mantêm e de alguma forma são beneficiários.

Aqui encontramos o berço de todas os órgãos de classe, pois todos os dirigentes dos dois primeiros órgãos de classe, geralmente tem suas experiências iniciais em associações ou assemelhadas. Na verdade estas associações profissionais são o celeiro ou o órgão fomentador de lideres e idéias que proporcionam o impulso classista e além da vontade de desenvolver, a de defender e fiscalizar a classe.

Assim, é dos grupos sociais organizados que nascem as associações ou assemelhadas que iram criar os sindicatos, conselhos federais e regionais, federações e confederações. Como exemplo temos a nossa ABF (Associação Brasileira de Fisioterapia) que infelizmente encontra-se fechada, mas nasce em 1959, fomentou a regulamentação de nossas profissões, gerou os primeiros dirigentes dos Conselhos Federais e Estatuais, incentivou e forneceu os primeiros diretores das associações profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacionais, onde algumas até o dia 05/10/88 conseguiram a tão sonhada carta sindical e transformou-se em sindicato (SINFITOs), os quais em numero de cinco formaram uma federação (FENAFITO), a qual sendo reunida a no mínimo outras duas formaram uma confederação (Confederação Nacional dos Profissionais Liberais- CNPL), onde a união de algumas confederações gera uma Central sindical (Central Brasileira de Profissionais -CBP).

Assim, as contribuições as associações são facultativas aos profissionais liberais e obrigatórias aos associados, porém é sempre bom lembrar do artigo 18° da Resolução COFFITO 10, onde estabelece que caso o profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional não deseje estar filiado ao SINFITO e recolha a contribuição a outro sindicato, este profissional deverá ser pertencer a alguma associação da categoria profissional, ou seja, a ABENFISIO, SOBRAFISA, SOBRAFIR, SOBRAFE, APROFISIO, ABTO, APF,UNIFISIO ou outras existentes.

2. A História do SINFITOPR

A história do SINFITOPR é semelhante as dos outros estados da União, um pouco antes ou depois da formação da nossa Associação Brasileira de Fisioterapia em 1959, berço de todos órgãos da classe dos Fisioterapeutas, surge na década de 60, a AFEP (Associação de Fisioterapeutas do Estado do Paraná) coma presença dos Doutores Cícero Magalhães, Mercedes de Carvalho, Edda Castilho, Oneide Wittig entre outros.

Naquele momento estes profissionais tinham como prioridade o reconhecimento da profissão, pois que validade discutir avanços para os profissionais Fisioterapeutas e esta categoria oficialmente não existe.

Assim, toda mobilização estava no desenvolvimento da ciência e de seu reconhecimento, o qual foi coroado em 13 de outubro de 1969 através do Decreto-Lei 938/69. Embora foi uma grande conquista, foi uma “Lei perneta”, pois assegura o exercício da Fisioterapia e também da Terapia Ocupacional mas não prove o uma autarquia para sua fiscalização, mas deixa este encargo ao Ministério da Saúde o qual o faz de forma incipiente comprometendo a própria liberdade das profissões na determinação de suas normas, já que dentro deste Ministério que comandava não estavam nas mãos das categorias envolvidas.

Com a continuidade da mobilização a nível regional e nacional surge em 17 de setembro de 1975, mas só publicada em 18 de dezembro de 1975, a Lei 6.316/75 que criou os Conselhos Federais e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (sistema COFFITO/CREFITO), onde começou sua atividade em 1976, cadastrando todos os profissionais da época diretamente ao Conselho Federal e a partir da Resolução COFFITO n. 01 de 11 de dezembro de 1977, assinada pela Dr.ª Sonia Gusman(SP) e Dr. Waldimiro R. de Oliveira (RS), nos conselhos regionais estabelecidos no artigo 1° da mesma, a saber:

Art. 1º. É fixado em três o número de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a saber:

I – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª. Região, com sede em Recife e jurisdição na área integrada pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piaui, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e pelos Territórios Federais de Rondônia, Roraima, Amapá e Fernando de Noronha;

II – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição na área integrada pelo Distrito Federal e pelos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo; e

III – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª. Região, com sede na cidade de São Paulo e jurisdição na área integrada pelos Estados de Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Paralelamente, antes da formação do CREFITO-3, surge uma nova associação no estado do Paraná em 26 de março de 1977, a APROFISIO (Associação Profissional dos Fisioterapeutas no Estado do Paraná). Esta foi fundada com a assinatura de trinta e cinco Fisioterapeutas, a saber: Doutores Cícero José B.M. Magalhães, José Eduardo Martins Casaes, Zuleika Pereira, Maria dos Prazeres Mendes Lima, Maria Carlota Ruiz Salqueiro, Carolina Maria Ferreira Chacon, Nelma Pereira de Souza, Eliezer de Lira e Silva, Françoise Henriette Tquillon, Antonio Nunes Filho, Laudicea Maria da Silva, Odernes Figueiro Alves, Lígia Rodrigues de Oliveira, José Eduardo Caetano, Oneide Luiza Tizzot Wittig, Edda França Franchi de Castilho, Maria Tavares Gonçalves dos Santos, Roberto Ferreira de Queiroz, Emi Ferraz, Maria Antonia da Fonseca, Ângela Goerke, Antonio Silva, Saulo Eduardo Zuardi Duarte, Nailda Ferreira Santos, Maria Isabel Luna, Magna Sandra Gomes de Deus, Elzita Maria da Silva Veloso, Tereza Maria Lima Cavali, Maria Lucilvan Bezerra, Zuleide dos Santos Sales, Diana Maria Nogueira Monteiro, Lucia Maria Chamarelli, Ubirajara Barbosa, Maria Vitória Brito Campos e Claudia Mello Barbosa.

O objetivo maior destes profissionais era a criação de um Sindicato de Fisioterapeutas, já que os mesmos como profissionais liberais estavam obrigados a reconhecer inúmeras contribuições sindicais, porém para sindicatos de outras categorias, os quais não os representavam em seus interesses, principalmente na existência de um piso salarial que dignificasse a profissão.

Com o inicio dos vestibulares para Fisioterapia em 1979 (UEL e PUCPR) e em 1981 (UTP) para Fisioterapia e Terapia Ocupacional, chegam novos profissionais para ministrar aulas no estado do Paraná e exercer as referidas profissões e encontrar muitas dificuldades de estabelecer um relacionamento com as entidades patronais, o que fomenta mais ainda a criação do sindicato.

Em 18 de fevereiro 1984, com a formatura das primeiras turmas do estado do Paraná em Fisioterapia e conseqüente novos associados, ocorre a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) que indica a transformação da APROFISIO em SINFITO, com a participação de 20 Fisioterapeutas .

Na data de 23 de setembro de 1986, com a chegada de novos profissionais, a formatura de novas turmas de Fisioterapia e da primeira turma de Terapia Ocupacional e criado em caráter provisório o Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Paraná por 63 Fisioterapeutas, mas é apenas na data de 15 de agosto de 1988 que o então Ministro do Trabalho assina a nossa carta sindical, incluindo as categorias dos auxiliares junto a dos profissionais, já que os mesmos estão citados no Decreto-Lei 938/69 e assim fincando o nome de Sindicato dos Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Auxiliares de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Estado do Paraná (SINFITOPR).

A presidente da época da APROFISIO, Dr.ª Zuleika Pereira Gubana é conduzida a primeira presidente do SINFITOPR em caráter provisório na data de 10 de dezembro de 1988, por 93 Fisioterapeutas, 14 Terapeutas Ocupacionais e 33 auxiliares de Fisioterapia até março de 1989, quando são empoçadas na primeira diretoria com mandato até março de 1993, com os seguintes doutores: Presidente Zuleika Pereira Gabana, Vice-Presidente Xênia Josefina Renna, 1° Secretário Julio Schuruber Filho, 2° Secretário Vilmara Ramos Tavares, 1° Tesoureiro Emerson Luiz Wastner, 2° Tesoureiro Renata Rothembuller. Conselho Fiscal: Gilmar Camilo da Silva, Meiri Regina dos Santos, Cícero Braga Mafra Magalhares e Delegados Federativos: Maria Antonia da Fonseca, Marcisa Santos e Terezinha Vieira Marin. Esta diretoria aprova seus estatuto na data de 8 de maio de 1990, o qual foi registrado junto com as atas no 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos José Mendes Camargo na cidade de Curitiba.

Durante todo ano a diretoria da época ficou envolvida com a parte burocrática do sindicato, tais como solicitar CGC, código de contribuição, abertura de conta junto a CEF, criação do estatuto e início de estudo para fixação de um piso salarial. A maior dificuldade encontrada estava em comunicar a existência do SINFITOPR aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, já que o Paraná estava ligado ao CREFITO-3, não tendo acesso ao endereço dos inscritos e sem condições de orçamentárias de enviar correspondências aos mesmos.

O SINFITOPR em ação conjunta com a AFEP, PUCPR, UEL e UTP tornam prioridade para a subsistência das categorias naquele momento o desmembramento do estado do Paraná do CREFITO-3, com sede em São Paulo. Em junho de 1991, assume o Dr. Julio Schuruber Junior como Presidente, Dr.ª Renata Rothembuhler como Vice-Presidente, Dr. André Luiz Betin como 1° Tesoureiro, Dr.ª Isis Maria Roriz Setti como 2° Tesoureiro, Naudimar Di Pietro Simões (substituída pelo Dr. Tadeu Nicoleti) como 1° Secretário e a Dr.ª Zuleika P. Gubana (substituída por Dr.ª Carolina Chacon) como 2° Secretário, com a proposição de além do desmembramento, a luta por seis horas dias máxima de jornada de trabalho com um piso de oito salários mínimos.

Em 26 de novembro de 1991, o Dr. Rui Gallart de Menezes assina o desmembramento do Paraná do CREFITO-3 e a criação do CREFITO-8, através da Resolução 126, publicada no DOU me 10/12/91. Com o primeiro Presidente provisório o Dr. Tadeu Nicoletti (92/93) e eleito para o período 94/98, tendo como seu sucessor o Dr. Abdo Zegbi (98/02) e o atual Dr. Esperidião Aquim (02/06).

O desmembramento era a esperança do SINFITOPR, torno-se o seu calvário, pois mesmo tendo suas bandeiras de vanguarda como às 6 horas diárias máximas, a qual contemplada anos depois pela Lei 8.856/94, e luta por oito salários, o que hoje não conseguimos nem seis, encontrou no CREFITO-8 um inimigo, o qual por questões políticas regionais, institucionais e até pessoais, não forneciam aporte logístico para o envio dos comunicados aos inscritos neste conselhos, realizando informações despreparadas sobre a não obrigatoriedade da contribuição sindical e realizando funções da esfera sindical, desviando enfim de seu foco fiscalizador, para um foco político e anti-sindical.

Em 1993 o Dr. Milton Carlos Mariotti substitui interinamente o Dr. Julio Schuruber Junior na Presidência, sendo eleito a partir do ano de 1994, não ficando citado na atas os componentes da diretoria do SINFITOPR naquela gestão que deveria durar até 1997.

Observando as atas encontra-se uma forma de negociação com o sindicato patronal, contudo o esvaziamento do número de associados casou a inviabilidade de qualquer acordo coletivo de trabalho, onde cabe uma explicação para aqueles que não dominam as negociações sindicais. Nesta época a cultura anti-sindical era difundida em todas as faculdades, através dos pseudos professores de plantão, aqueles que pagam os sindicatos dos professores embora sejam Fisioterapeutas e ainda “ensinam” os futuros profissionais que ninguém é obrigado a pagar o SINFITOPR.

Colaborando com estes professores, temos as diretorias dos CREFITOs anteriores, os quais focalizam os dirigentes sindicais como concorrentes da hegemonia do poder dentro das categorias em questão e finalmente, a propaganda por parte do governo federal que os sindicatos dificultam a geração de empregos e a livre negociação, o que gera a impossibilidade de aumento de salários a classe dos trabalhadores, além de afirmarem que os dirigentes sindicais ficam gastando o dinheiro dos pobres trabalhadores em causas pessoais.

Assim, o sindicato que chegou a possuir quase 150 associados passou para número perto de 20. Com estes números colocou o sindicato em dificuldades financeiras e de representatividade, pois após uma assembléia onde tirasse o desejo de um piso salarial e demais vantagem sobre uma determinada jornada de trabalho para servir de pauta de negociação com os sindicatos patronais, além de referenciais de honorários para negociar com as companhias de seguro de saúde, estes perguntam quantos profissionais nos representamos oficialmente e tempos que mostrar na convenção coletiva ou no dissídio coletivo (este na justiça do trabalho e definido pelo Juiz), um número reduzido de profissionais do total existente, ou seja, menos de 1%, simplesmente nos é oferecido um piso de ínfimo sem outras vantagens e se nossos não estivermos satisfeitos, eles dizem então realizem uma greve com seus 1% de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Finalmente o SINFITOPR, revive após um período de ostracismo com a posse de nova diretoria liderada pela garra do Dr. Woldir Wosiacki Filho para o triênio 2002-2005, mantendo na diretoria pessoas experientes no o Dr. Milton Carlos Mariotti no Conselho fiscal, Dr.ª Renata Rothermbuhler e Dr. Edison Camargo na Tesouraria e muitos outros que serão abordados no próximo bloco, sem contar no deslocamento da posição da atual diretoria do CREFITO-8 de oponente para parceira.

3. A atual situação do SINFITOPR

Em matéria exibida no Jornal Folha de São Paulo, B9, com o título: Sindicatos ‘caçam’ sócios para sobreviver, se têm uma clareza da realidade não só do SINFITOPR, mais de todos sindicatos pequenos, pois para passar continuar representando a categoria os sindicatos terão que ter no mínimo 20% de sócios dos profissionais existentes.

Os sindicatos históricos como o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção civil de São Paulo, representa 8% da sua base, ou seja, tem 18 mil associados pagantes em dia de um universo de 220 mil trabalhadores e realiza campanhas com sorteio de moto para quem está em dia, mensalidades de dez reais por mês e perdão da dívida associativa passada.

Quando encontramos sindicatos fortes e históricos com dificuldade de subsistência se a proposta de reforma sindical passar no Congresso Nacional com a determinação de um percentual mínimo, como esta e ficará o SINFITOPR?

Todos os sindicatos pequenos, principalmente os de profissionais liberais, serão dissolvidos e suas arrecadações transferidas ao sindicato mais próximo de representação e não existindo este a federação ou confederação. Logo, o profissional Fisioterapeuta e Terapia Ocupacional não deixarão de pagar as contribuições sindicais obrigatória, mesmos os autônomos pois é esta e que lhe garante junto com o recolhimento ao INPS à aposentadoria. Os profissionais com vinculo terão um dia de trabalho descontado ou para o sindicato dos profissionais da saúde ou dos hospitais e assemelhados.

Logo, temos um retrocesso as origens, ou seja, teremos que pagar para quem não nos representa. E como poderíamos reverter esta situação? A resposta é difícil mas deve contar com inúmeras estratégias e comprometimentos.

Algumas destas estratégias:

a) O envio da contribuição sindical obrigatória e da contribuição associativa junto a taxa do sistema COFFITO/CREFITO, assim os custos de enviam seriam amortizados, já que a autarquia teria que enviar a sua cobrança.

b) Esclarecimento através de revistas, jornais e da própria mala direta, das contribuições sindicais obrigatórias e facultativas, salientando que a não filiação ao SINFITO, fatalmente determinará a sua extinção e a arrecadação obrigatória ficando para outro sindicato

c) Realizar uma campanha entre os colegas de categoria mais antigo, que antes dos mesmos serem conselheiros, dirigentes, professores, coordenadores ou supervisores, só o são por quer são Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais e que é absurdo falar em união de categoria, defesa da profissão, piso salarial, tabela ou referência de honorários e até de ética profissional se os mesmos nem são filiados ao SINFITO.

d) Estabelecer que para obter o DRF (Demonstrativo de Regularidade Fiscal) junto aos CREFITOs seja necessária a apresentação do comprovante de quitação da contribuição sindical obrigatória de algum sindicato, sempre estimulando que este sindicato seja o SINFITO.

e) Obter recursos financeiros, humanos e de capital dos CREFITOs com base no art. 11 e 21 da Lei n.° 6.316/75, para gerar o suporte logístico necessário para gerenciar as necessidades e demandas da categoria dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais rapidamente, pois é comum a cobrança por resultados de um sindicato, que quase ninguém contribui e os poucos que contribuem esperam resultados em curtíssimo prazo.

f) Que sejam reorientados os profissionais da categoria que sofrem de ‘advogatite crônica severa’, bem como os nobres advogados de plantão, que ao procurar as interpretações legais e os meandros jurídicos, os sejam para beneficiar a nossas categorias e não como uma fonte para o estrelato acima dos desejos das categorias dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

g) Começar com uma pré- sindicalização dos acadêmicos a fim de ambientar os mesmos a vida sindical e os inúmeros benefícios que o SINFITO pode apresentar ao longo do tempo, como a exemplo do SINFITORJ.

Estas estratégias são alguns exemplos possíveis de vialibilizar o SINFITOPR ou qualquer outro sindicato de profissionais liberais de nível superior. Hoje a diretoria executiva do SINFITOPR para a gestão 2002/2005 é presidida pelo Dr. Woldir Wosiacki Filho, vice-presida pelo Dr. Marcos Antonio Tedeschi, na 1.ª Tesouraria o Dr. Edson Luiz Machado de Camargo, na 2.ª Tesouraria Dr.ª Renata Rothembuhler, na 1.ª Secretaria o Dr. Derivan Brito da Silva, na 2.ª Secretaria o Dr. Luis Carlos Câmara, Delegados para a Federação o próprio presidente e a Dr.ª Rosemari Alves Pires.

A diretoria acima se encontra em dissídio junto ao TRT, nas questões sobre piso salarial e outras vantagem, visto que a convenção coletiva não foi frutífera por parte do sindicato patronal. A estratégia adotada é de não trabalhar na fixação de um piso salarial para o estado do Paraná a continuar a postura atual dos empregadores, deixando o piso profissional sob livre negociação entre empregado e empregador, e focalizar mais em vantagem indiretas, até que possa ter um aumento no numero de sindicalizados.

Conclusão

Encontra-se hoje o SINFITOPR, na mesma situação dos outros SINFITOs e igual quando da sua formação. Faz-se necessário um incremento no aporte material e humano nas fileiras dos sindicatos e uma dose de calma na expectativa de resultados, pois quem muito deseja nada tem, e quem não participa não possui direto a critica.

Espera-se que as vaidades fiquem acomodas neste momento e que nas pessoas não ingressem neste processo a fim de criar um desserviço as categorias profissionais dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais bem como a sociedade de uma forma indireta.

Deixa-se aqui um voto de esperança na categoria e nos colegas da nova Central Sindical (Central Brasileira de Profissionais) que não permitam que oportunista e individualista de plantão subam os princípios constitucionais de pluralidade de idéias e de solidariedade humana.

Referencias

MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições Sindicais. 3. ed., São Paulo: Editora Atlas , 2001.

MORALES, Cláudio Rodrigues. Manual prático para constituição de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. São Paulo: LTr, 2000.

BRASIL. Constituição Federal. São Paulo: Editora Europa Multimídia, 2002. (versão eletrônica).

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Editora Europa Multimídia, 2002. (versão eletrônica).

BRASIL. Código Penal. São Paulo: Editora Europa Multimídia, 2002. (versão eletrônica).

BRASIL. Código Civil. São Paulo: Editora Europa Multimídia, 2003. (versão eletrônica).

BRASIL. Decreto-Lei 936 de 13/10/1969. Brasília: DOU, 16-10-1969 Sec. I – Pág. 3.658.

BRASIL. Lei 6.316 de 17/09/1975 . Brasília: DOU, 18/12/975 – Seç. I, Pág. 16805 à 16807.

COFFITO. Resolução 01. Brasília: DOU,4/03/78, Pág. 1178, Secão I – Parte II.

COFFITO. Resolução 08. Brasília: DOU,13/11/78, Seção I, Parte II, Pág. 6.322/32.

COFFITO. Resolução 10. Brasília: DOU, 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268.

COFFITO. Resolução 80. Brasília: DOU, 21/05/87, Seção I, Págs. 7609.

COFFITO. Resolução 126. Brasília: DOU, de 10.12.91, Seção I,Pág. 28379.

SINFITOPR. ATAS. Curitiba: SINFITOPR, de26/03/1977 até 07/08/2002.

FOLHA DE SÃO PAULO. Sindicatos caçam sócios para sobreviver. Pagina B9 de 21 de março de 2004.

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